sexta-feira, 18 de março de 2011

VISITAS AOS BARES NA COMUNIDADE DE SANTO ANTÔNIO


Aos 08 dias do mês de Dezembro de 2010 o Conselho Tutelar dos Diretios da Criança e do Adolescente visita os bares da comunidade de Santo Antônio com a finalidade de orientar os donos desse tipo de estabelecimento sobre o que diz os Artigos 70, 80 e 243 da Lei Federal nº. 8.069/90 - ECA.


terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

volta às aulas!

O Conselho Tutelar do Município de Severiano Melo deseja a todas Crianças e Adolescentes uma boa volta às aulas...


terça-feira, 7 de dezembro de 2010


VENDER BEBIDAS ALCÓOLICAS A CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES É CRIME!




ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:


ART. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

PENA: Detenção de 06 (seis) meses à 02 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.







DENUNCIE

Esquecer é permitir. Lembrar é combater.


Ligue: (84) 3372-2242 / 9668-8532 ou visite-nos: R. 03 de Dezembro, nº 18.







ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

Art:.70. É DEVER DE TODOS PREVENIR A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

FELIZ ANIVERSÁRIO RIAN


FELICIDADES MEU FILHO NESTE DIA ESPECIAL(03/12/2010) EM QUE VOCÊ FAZ 8 ANINHOS... QUE DEUS TE ILUMINE SEMPRE...


TE AMO MUITO, 




SUA MÃE: JÚLIA MONTEIRO

Onde encontrar o conselho tutelar?

A sede do Conselho Tutelar de Severiano Melo/RN está localizada à Rua 03 de Dezembro, 18 - Centro (Próximo ao prédio da prefeitura).

Funciona de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30.

CONSELHEIRAS TUTELARES



LUSMARYA, JÚLIA, VÂNIA, VERÔNICA e TÂNIA


Novo quadro de Conselheiras Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente de Severiano Melo (Gestão 2010-2013)

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
        XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência